# Registro público: STJ — 1138520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68567/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44fca9baa6195b282fbdf3ec144a3f7857602e47d47bd6ff6c4c1332c00d3ada

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. VALORAÇÃO JURÍDICA.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFICIAMENTO DE
CEREAIS. TRANSFORMAÇÃO. PROCESSO PRODUTIVO. ATIVIDADE INDUSTRIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI
10.925/2004. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar na incidência da Súmula 7/STJ no caso em que a Corte
de origem descreve, pormenorizadamente, as atividades exercidas
pela empresa, tratando-se de questão estritamente de direito na qual
se discute, in casu, a qualificação das atividades então listadas -
limpeza, secagem, classificação e armazenagem -  de grãos in
natura, a fim de aferir se essas se enquadram no conceito de
empreendimento agroindustrial e, consequentemente, decidir se há
direito, ou não, ao ressarcimento do crédito presumido na forma do
art. 8º, § 4º, I, da Lei n. 10.925/2004.
- **Item 2 (texto oficial):** O direito ao ressarcimento do crédito presumido de PIS/Cofins
previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004 restringe-se às sociedades
agroindustriais, assim entendidas como as que realizam processo de
transformação dos grãos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos
de cooperados pessoas físicas em produtos diversos. Assim, as
empresas que realizam apenas o beneficiamento de grãos, consideradas
mera cerealistas, não gozam do referido benefício legal, ex vi do
inciso I do § 4º do art. 8º da referida lei. Precedentes: AgInt nos
EREsp n. 1.756.098/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no
AREsp n. 2.284.174/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; (REsp n.
1.747.670/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.800/RS, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.667.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgInt no REsp
n. 1.779.737/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. VALORAÇÃO JURÍDICA.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFICIAMENTO DE
CEREAIS. TRANSFORMAÇÃO. PROCESSO PRODUTIVO. ATIVIDADE INDUSTRIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI
10.925/2004. INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar na incidência da Súmula 7/STJ no caso em que a Corte
de origem descreve, pormenorizadamente, as atividades exercidas
pela empresa, tratando-se de questão estritamente de direito na qual
se discute, in casu, a qualificação das atividades então listadas -
limpeza, secagem, classificação e armazenagem -  de grãos in
natura, a fim de aferir se essas se enquadram no conceito de
empreendimento agroindustrial e, consequentemente, decidir se há
direito, ou não, ao ressarcimento do crédito presumido na forma do
art. 8º, § 4º, I, da Lei n. 10.925/2004.
2. O direito ao ressarcimento do crédito presumido de PIS/Cofins
previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004 restringe-se às sociedades
agroindustriais, assim entendidas como as que realizam processo de
transformação dos grãos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos
de cooperados pessoas físicas em produtos diversos. Assim, as
empresas que realizam apenas o beneficiamento de grãos, consideradas
mera cerealistas, não gozam do referido benefício legal, ex vi do
inciso I do § 4º do art. 8º da referida lei. Precedentes: AgInt nos
EREsp n. 1.756.098/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no
AREsp n. 2.284.174/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; (REsp n.
1.747.670/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.800/RS, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.667.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgInt no REsp
n. 1.779.737/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
