# Registro público: STJ — 2650663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf574bc03cfc1b17f67c418565a0b5dbe8dbfbe284be6e2318bb030edb4ad307

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO.
REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM O TEMA
1.255/STF. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de
distinção, fundado no art. 1.037,§ 13, II, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial que discute a possibilidade, ou não, de fixação
dos honorários advocatícios por equidade em ação na qual se pleiteia
o fornecimento de medicamento, em que o bem jurídico tutelado seria
a vida, que possui valor inestimável.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo a adequação da questão em debate com o tema de
repercussão geral mencionado alhures, de rigor o cumprimento do
juízo de adequação, pelo Sodalício de origem, do juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO.
REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM O TEMA
1.255/STF. NECESSIDADE.
1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de
distinção, fundado no art. 1.037,§ 13, II, do CPC.
2. Recurso especial que discute a possibilidade, ou não, de fixação
dos honorários advocatícios por equidade em ação na qual se pleiteia
o fornecimento de medicamento, em que o bem jurídico tutelado seria
a vida, que possui valor inestimável.
3. Havendo a adequação da questão em debate com o tema de
repercussão geral mencionado alhures, de rigor o cumprimento do
juízo de adequação, pelo Sodalício de origem, do juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
