# Registro público: STJ — 2109367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68569/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 215425fc49c0be02522bef8be80d21fea83a0f500a4d77166b37db6483cd4bf7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO
TRIBUNAL A QUO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a ofensa aos arts. 10 e 933 do CPC, dada a
circunstância de que aplicou a legislação que entendeu adequada para
disciplinar a verba advocatícia sucumbencial, devendo ser
rejeitada, pois, a alegação de nulidade. De fato, "Não há falar em
decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de
pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza
a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto,
aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes
não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de
oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos,
não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (REsp
n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de
Justiça, para fins de arbitramento da verba sucumbencial, "deve ser
sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra
ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela
potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus
sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios" (AgInt na Pet
n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira
Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à
impossibilidade de reconhecimento da sucumbência demandaria,
necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do
acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas
em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO
TRIBUNAL A QUO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7/STJ.
1. Não ficou configurada a ofensa aos arts. 10 e 933 do CPC, dada a
circunstância de que aplicou a legislação que entendeu adequada para
disciplinar a verba advocatícia sucumbencial, devendo ser
rejeitada, pois, a alegação de nulidade. De fato, "Não há falar em
decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de
pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza
a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto,
aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes
não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de
oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos,
não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (REsp
n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018).
2. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de
Justiça, para fins de arbitramento da verba sucumbencial, "deve ser
sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra
ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela
potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus
sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios" (AgInt na Pet
n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira
Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à
impossibilidade de reconhecimento da sucumbência demandaria,
necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do
acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas
em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
