# Registro público: STJ — 1960736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 410302216b74c51adfe85eaf63767be9f80cac13c840ac3695ffea065855c040

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTADO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento da alegada violação dos dispositivos
infraconstitucionais aduzidos pelo agravante, para decidir pela
desclassificação do delito de receptação qualificada, demanda
imprescindível  revolvimento  do  acervo  fático-probatório
delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor
do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem ? dentro do seu livre
convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de uma pequena
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de
drogas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.
111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de
cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da
reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso
concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a
diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o
regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos
do Código Penal ? com observância também ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** A instância de origem entendeu devida a imposição do regime
inicial fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso
analisado, ocasião em que fez menção à quantidade de drogas
apreendidas. Portanto, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado e uma vez que foi apontado argumento concreto
e idôneo dos autos para a escolha do regime prisional fechado, não
há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias para modificar o
regime de cumprimento de pena estabelecido ao acusado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTADO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O reconhecimento da alegada violação dos dispositivos
infraconstitucionais aduzidos pelo agravante, para decidir pela
desclassificação do delito de receptação qualificada, demanda
imprescindível  revolvimento  do  acervo  fático-probatório
delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor
do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
 3. No caso, as instâncias de origem ? dentro do seu livre
convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de uma pequena
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de
drogas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.
 4. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.
111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de
cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da
reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso
concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a
diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o
regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos
do Código Penal ? com observância também ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
 5. A instância de origem entendeu devida a imposição do regime
inicial fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso
analisado, ocasião em que fez menção à quantidade de drogas
apreendidas. Portanto, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado e uma vez que foi apontado argumento concreto
e idôneo dos autos para a escolha do regime prisional fechado, não
há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias para modificar o
regime de cumprimento de pena estabelecido ao acusado.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
