{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68570,"origem":"stj","sha256_origem":"9ff7f25caf4288d7e446ece4394c9c9145cf1dae64e0309085ca91a789578217","registro_original":{"id_fonte":"000883218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2535737","numero_registro":"202304633814","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DIA DO ADVOGADO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\nMANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O\nRECURSO.\n1. O Dia do Advogado, comemorado em 11 de agosto, não é feriado\nnacional, sendo certo que a ausência de expediente forense nesse\ndia, no âmbito dos tribunais superiores e da Justiça Federal, se dá\npor força da Lei 5.010/1966. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.757.106/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de\n11/2/2021.\n2. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma\nexpressa, no § 6º do art. 1.003, que \"o recorrente comprovará a\nocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso\". A\ninterpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art.\n1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo\ndiploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não\nhavendo falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da\nincidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo\nCódigo. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a\ncomprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo\nno ato de interposição do recurso.\n3. Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que \"é\npossível a comprovação posterior de feriado local, apenas no tocante\nà segunda-feira de Carnaval, até a data da publicação do acórdão do\nREsp 1.813.684/SP\" (AgInt no AREsp 1.732.142/RS, Rel. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021).\n4. Caso concreto em que, ao tempo da interposição do agravo em\nrecurso especial, não foi comprovada, de forma idônea, a ocorrência\nde feriado local no dia 11/8/2022, no âmbito da Justiça Estadual de\nPernambuco.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0625bebd7a1247d956ee487f44d9272baf56b7f405ea9d8da14094144d07e529","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
