# Registro público: STJ — 2535737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ff7f25caf4288d7e446ece4394c9c9145cf1dae64e0309085ca91a789578217

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIA DO ADVOGADO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O
RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Dia do Advogado, comemorado em 11 de agosto, não é feriado
nacional, sendo certo que a ausência de expediente forense nesse
dia, no âmbito dos tribunais superiores e da Justiça Federal, se dá
por força da Lei 5.010/1966. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.757.106/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
11/2/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma
expressa, no § 6º do art. 1.003, que "o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A
interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art.
1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo
diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não
havendo falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da
incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo
Código. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "é
possível a comprovação posterior de feriado local, apenas no tocante
à segunda-feira de Carnaval, até a data da publicação do acórdão do
REsp 1.813.684/SP" (AgInt no AREsp 1.732.142/RS, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que, ao tempo da interposição do agravo em
recurso especial, não foi comprovada, de forma idônea, a ocorrência
de feriado local no dia 11/8/2022, no âmbito da Justiça Estadual de
Pernambuco.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIA DO ADVOGADO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O
RECURSO.
1. O Dia do Advogado, comemorado em 11 de agosto, não é feriado
nacional, sendo certo que a ausência de expediente forense nesse
dia, no âmbito dos tribunais superiores e da Justiça Federal, se dá
por força da Lei 5.010/1966. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.757.106/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
11/2/2021.
2. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma
expressa, no § 6º do art. 1.003, que "o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A
interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art.
1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo
diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não
havendo falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da
incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo
Código. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso.
3. Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "é
possível a comprovação posterior de feriado local, apenas no tocante
à segunda-feira de Carnaval, até a data da publicação do acórdão do
REsp 1.813.684/SP" (AgInt no AREsp 1.732.142/RS, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021).
4. Caso concreto em que, ao tempo da interposição do agravo em
recurso especial, não foi comprovada, de forma idônea, a ocorrência
de feriado local no dia 11/8/2022, no âmbito da Justiça Estadual de
Pernambuco.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
