{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68571,"origem":"stj","sha256_origem":"f34b39bbacb9f60e7f8e24cf188760973a1b3a1e2c8c792f9834ee736f926574","registro_original":{"id_fonte":"000883231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1836812","numero_registro":"202100521092","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE\nSERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA\n1.289). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E\nSOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses\nexcepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\npermite que a eles se empreste efeitos infringentes.\n2. A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral\nreconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso\nExtraordinário 1.408.525 (relatora Ministra Cármen Lúcia), e foi\nassim delimitada: \"Possibilidade de extensão de pagamento de\ngratificação de desempenho para servidor inativo com direito à\nparidade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela\" (Tema\n1.289).\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nanular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos\nao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que,\napós o julgamento do Tema 1.289 pelo STF, a Corte de origem proceda\nnos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"77c4b4dd96e6a2c49d9eb5eaf32fd21412d393ef51a2a47a1a5e330a6a5f5814","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
