# Registro público: STJ — 1836812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f34b39bbacb9f60e7f8e24cf188760973a1b3a1e2c8c792f9834ee736f926574

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA
1.289). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E
SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses
excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso
Extraordinário 1.408.525 (relatora Ministra Cármen Lúcia), e foi
assim delimitada: "Possibilidade de extensão de pagamento de
gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à
paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela" (Tema
1.289).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que,
após o julgamento do Tema 1.289 pelo STF, a Corte de origem proceda
nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA
1.289). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E
SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses
excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso
Extraordinário 1.408.525 (relatora Ministra Cármen Lúcia), e foi
assim delimitada: "Possibilidade de extensão de pagamento de
gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à
paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela" (Tema
1.289).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que,
após o julgamento do Tema 1.289 pelo STF, a Corte de origem proceda
nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
