# Registro público: STJ — 1528200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e44c959c4d40fa004e22dd2f68172395cc8f7c569daa48a589d2abbf552ca728

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883362
- **Número de registro na fonte:** 201500879022
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NÃO APLICAÇÃO DA
TOTALIDADE DAS VERBAS NAS DESPESAS A QUE ESTÃO DIRIGIDAS, SENÃO EM
OUTRAS DESPESAS PÚBLICAS, INCLUSIVE LIGADAS À EDUCAÇÃO. ART. 11 DA
LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É possível a esta Corte Superior, no âmbito do recurso especial,
requalificar juridicamente o incontroverso quadro fático delineado
pelas instâncias ordinárias, providência que não consubstancia
afronta ao enunciado 7 da Súmula do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não caracteriza ato ímprobo o atraso na prestação de contas ou
mesmo a não aplicação da totalidade das verbas repassadas pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) às despesas a que
estão destinadas, aplicando-se parte delas em despesas outras
ligadas à educação, não existindo intenção maliciosa por parte do
administrador.
- **Item 3 (texto oficial):** A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art.
11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei, há de ser
parcimoniosa, evitando- se corrigir irregularidades ou ilegalidades
não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das
penas previstas para as improbidades.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NÃO APLICAÇÃO DA
TOTALIDADE DAS VERBAS NAS DESPESAS A QUE ESTÃO DIRIGIDAS, SENÃO EM
OUTRAS DESPESAS PÚBLICAS, INCLUSIVE LIGADAS À EDUCAÇÃO. ART. 11 DA
LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. É possível a esta Corte Superior, no âmbito do recurso especial,
requalificar juridicamente o incontroverso quadro fático delineado
pelas instâncias ordinárias, providência que não consubstancia
afronta ao enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Não caracteriza ato ímprobo o atraso na prestação de contas ou
mesmo a não aplicação da totalidade das verbas repassadas pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) às despesas a que
estão destinadas, aplicando-se parte delas em despesas outras
ligadas à educação, não existindo intenção maliciosa por parte do
administrador.
3. A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art.
11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei, há de ser
parcimoniosa, evitando- se corrigir irregularidades ou ilegalidades
não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das
penas previstas para as improbidades.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Minsitro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento
do agravo interno do MPF, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ILEGALIDADE)
   STJ - <<REsp 1913638>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1108),
         <<REsp 1130198>>-RR
   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATRASO NA TOMADA DE CONTAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1767529>>-TO, <<REsp 1811238>>-GO
(SÚMULA 7/STJ - REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS)
   STJ - <<REsp 1703721>>-MS, <<AgInt no AREsp 557471>>-GO
(VOTO VISTA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992
- DOLO GENÉRICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1459717>>-AL, {{REsp 1993062}}-CE,
         {{REsp 2153063}}-MA, {{REsp 1970375}}-MA,
         {{AREsp 2020966}}-SP,
         {{AgInt nos EDcl no REsp 2003852}}-BA,
         {{AgInt no AREsp 2336912}}-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1862714](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108875/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2256539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2179074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108797/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e44c959c4d40fa004e22dd2f68172395cc8f7c569daa48a589d2abbf552ca728
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Improbidade administrativa exige dolo do servidor?](https://wikijuridica.com.br/administrativo/acao-improbidade-servidor-exigencia-dolo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Facao-improbidade-servidor-exigencia-dolo%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1528200 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e44c959c4d40fa004e22dd2f68172395cc8f7c569daa48a589d2abbf552ca728
- **SHA-256 do comentário:** d3dbd99e5f9e0b7e5eacf8ce760fed94e01ebf52370169bb1da8a9d6dc879a06
