{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68574,"origem":"stj","sha256_origem":"437b6a9f7747ce18c8de295bce4276b2697d807f2dac61d46f7d948122f2094e","registro_original":{"id_fonte":"000883364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1812140","numero_registro":"201901237483","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO PROGRAMADA DO\nFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REMESSA DE AVISO PRÉVIO À UNIDADE\nCONSUMIDORA. OBSERVÂNCIA DA FORMA ESTEBELECIDA PELO ÓRGÃO REGULADOR.\nLEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO\n414/2010 DA ANEEL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA DO RECURSO\nESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.\n1. A interrupção do fornecimento de energia, por razões de ordem\ntécnica ou segurança, deve ser previamente avisada à unidade\nconsumidora, nos termos do art.\n6º, § 3º, I, da Lei 8.987/1995. O dispositivo deve ser interpretado\nno sentido de que a prévia notificação precisa observar a forma\neventualmente estabelecida pelo órgão regulador.\n2. Para o Supremo Tribunal Federal, as agências reguladoras exercem\nilegitimamente o seu poder normativo quando não observam as balizas\nlegais e constitucionais. Não se identifica vício dessa ordem na\nResolução 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica),\nvigente ao tempo dos fatos. Isso porque nela se adotava uma\nsistemática equilibrada, dando ao fornecedor a alternativa de que o\naviso prévio fosse feito nas faturas regularmente emitidas e\ndispensando a comunicação do usuário nas situações de emergência.\n3. Sem adentrar a aplicação dada pelo Tribunal de origem aos\ndispositivos da Resolução 414/2010, conclui-se que não há nada na\nLei 8.987/1995 que assegure ao fornecedor, tal como defende a parte\nrecorrente, a liberdade de escolha da forma pela qual será cumprido\no dever de prévio aviso. Em vez disso, o preceito legal deve ser\ninterpretado em consonância com os princípios da continuidade, da\nadequação, da eficiência e da segurança dos serviços, nos termos dos\narts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Presume-se que\nesses princípios são alcançados quando observada a forma\nestabelecida pelo órgão regulador.\n4. Embora no julgamento do Recurso Especial 1.270.339/SC se tenha\ndeclarado legitimo o aviso prévio feito por estações de rádio,\nnaquela ocasião a demanda foi proposta sob a vigência de outro ato\nnormativo, também editado pela ANEEL, mas que não tinha disposições\nsemelhantes às da Resolução 414/2010. Além disso, naquele processo,\no Tribunal de origem e a Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça não trataram da circunstância de haver ato do órgão\nregulador especificando a forma pela qual deveria se dar a\nnotificação das unidades consumidoras.\n5. Quanto à alegada má interpretação da Resolução 414/2010, não se\npode dela conhecer na via do recurso especial por não ser ato\nequiparável a tratado ou lei federal, como previsto no art. 105,\ninciso III, alínea a, da Constituição da República.\n6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22","urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art6_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008987 ANO:1995\n*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES\n        ART:00006 PAR:00003 INC:00001","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00014 ART:00022","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED RES:000414 ANO:2010\n(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)"],"jurisprudencia_citada":"(INTERRUPÇÃO PROGRAMADA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - AVISO PRÉVIO -\nFORMA DETERMINADA PELO ÓRGÃO REGULADOR)\n   STF - [[ADI 5906]]\n(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - RESOLUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1865474>>-CE, <<REsp 1404038>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bbb8a7061508c37653bee27bf3df90d0b79ced4f79f38d97f42034634bf95347","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
