# Registro público: STJ — 1812140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68574/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 437b6a9f7747ce18c8de295bce4276b2697d807f2dac61d46f7d948122f2094e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO PROGRAMADA DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REMESSA DE AVISO PRÉVIO À UNIDADE
CONSUMIDORA. OBSERVÂNCIA DA FORMA ESTEBELECIDA PELO ÓRGÃO REGULADOR.
LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO
414/2010 DA ANEEL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interrupção do fornecimento de energia, por razões de ordem
técnica ou segurança, deve ser previamente avisada à unidade
consumidora, nos termos do art.
6º, § 3º, I, da Lei 8.987/1995. O dispositivo deve ser interpretado
no sentido de que a prévia notificação precisa observar a forma
eventualmente estabelecida pelo órgão regulador.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o Supremo Tribunal Federal, as agências reguladoras exercem
ilegitimamente o seu poder normativo quando não observam as balizas
legais e constitucionais. Não se identifica vício dessa ordem na
Resolução 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica),
vigente ao tempo dos fatos. Isso porque nela se adotava uma
sistemática equilibrada, dando ao fornecedor a alternativa de que o
aviso prévio fosse feito nas faturas regularmente emitidas e
dispensando a comunicação do usuário nas situações de emergência.
- **Item 3 (texto oficial):** Sem adentrar a aplicação dada pelo Tribunal de origem aos
dispositivos da Resolução 414/2010, conclui-se que não há nada na
Lei 8.987/1995 que assegure ao fornecedor, tal como defende a parte
recorrente, a liberdade de escolha da forma pela qual será cumprido
o dever de prévio aviso. Em vez disso, o preceito legal deve ser
interpretado em consonância com os princípios da continuidade, da
adequação, da eficiência e da segurança dos serviços, nos termos dos
arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Presume-se que
esses princípios são alcançados quando observada a forma
estabelecida pelo órgão regulador.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora no julgamento do Recurso Especial 1.270.339/SC se tenha
declarado legitimo o aviso prévio feito por estações de rádio,
naquela ocasião a demanda foi proposta sob a vigência de outro ato
normativo, também editado pela ANEEL, mas que não tinha disposições
semelhantes às da Resolução 414/2010. Além disso, naquele processo,
o Tribunal de origem e a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça não trataram da circunstância de haver ato do órgão
regulador especificando a forma pela qual deveria se dar a
notificação das unidades consumidoras.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegada má interpretação da Resolução 414/2010, não se
pode dela conhecer na via do recurso especial por não ser ato
equiparável a tratado ou lei federal, como previsto no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição da República.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO PROGRAMADA DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REMESSA DE AVISO PRÉVIO À UNIDADE
CONSUMIDORA. OBSERVÂNCIA DA FORMA ESTEBELECIDA PELO ÓRGÃO REGULADOR.
LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO
414/2010 DA ANEEL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A interrupção do fornecimento de energia, por razões de ordem
técnica ou segurança, deve ser previamente avisada à unidade
consumidora, nos termos do art.
6º, § 3º, I, da Lei 8.987/1995. O dispositivo deve ser interpretado
no sentido de que a prévia notificação precisa observar a forma
eventualmente estabelecida pelo órgão regulador.
2. Para o Supremo Tribunal Federal, as agências reguladoras exercem
ilegitimamente o seu poder normativo quando não observam as balizas
legais e constitucionais. Não se identifica vício dessa ordem na
Resolução 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica),
vigente ao tempo dos fatos. Isso porque nela se adotava uma
sistemática equilibrada, dando ao fornecedor a alternativa de que o
aviso prévio fosse feito nas faturas regularmente emitidas e
dispensando a comunicação do usuário nas situações de emergência.
3. Sem adentrar a aplicação dada pelo Tribunal de origem aos
dispositivos da Resolução 414/2010, conclui-se que não há nada na
Lei 8.987/1995 que assegure ao fornecedor, tal como defende a parte
recorrente, a liberdade de escolha da forma pela qual será cumprido
o dever de prévio aviso. Em vez disso, o preceito legal deve ser
interpretado em consonância com os princípios da continuidade, da
adequação, da eficiência e da segurança dos serviços, nos termos dos
arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Presume-se que
esses princípios são alcançados quando observada a forma
estabelecida pelo órgão regulador.
4. Embora no julgamento do Recurso Especial 1.270.339/SC se tenha
declarado legitimo o aviso prévio feito por estações de rádio,
naquela ocasião a demanda foi proposta sob a vigência de outro ato
normativo, também editado pela ANEEL, mas que não tinha disposições
semelhantes às da Resolução 414/2010. Além disso, naquele processo,
o Tribunal de origem e a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça não trataram da circunstância de haver ato do órgão
regulador especificando a forma pela qual deveria se dar a
notificação das unidades consumidoras.
5. Quanto à alegada má interpretação da Resolução 414/2010, não se
pode dela conhecer na via do recurso especial por não ser ato
equiparável a tratado ou lei federal, como previsto no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição da República.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22, urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art6_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERRUPÇÃO PROGRAMADA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - AVISO PRÉVIO -
FORMA DETERMINADA PELO ÓRGÃO REGULADOR)
   STF - [[ADI 5906]]
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - RESOLUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1865474>>-CE, <<REsp 1404038>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES
        ART:00006 PAR:00003 INC:00001
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014 ART:00022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED RES:000414 ANO:2010
(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art6_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-02-13%3B8987%21art6_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2400811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51633/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2184432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24184/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1974098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24422/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
