# Registro público: STJ — 2164827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 532bcb392988fb15cb5acec123bebc2e7797bc22149428a4a7640a73b25edf0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. MERA
EXPECTATIVA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O
ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de que a perda de uma chance somente se configura quando
ficar demonstrado que a chance perdida é real e séria, não sendo
suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do
resultado para que o dano seja indenizado.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que não havia sido comprovado nos
autos que a parte agravante teria ganhado o procedimento licitatório
em questão, visto que não detinha a tecnologia que se pretendia
transferir. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. MERA
EXPECTATIVA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O
ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de que a perda de uma chance somente se configura quando
ficar demonstrado que a chance perdida é real e séria, não sendo
suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do
resultado para que o dano seja indenizado.
3. O Tribunal de origem concluiu que não havia sido comprovado nos
autos que a parte agravante teria ganhado o procedimento licitatório
em questão, visto que não detinha a tecnologia que se pretendia
transferir. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
