# Registro público: STJ — 2264818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b3b2fa5bd4144d167e49b92a74b911e10973d2810ec699188d9d10af84ef0ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. GRAU DE RISCO.
CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. LEGITIMIDADE. REENQUADRAMENTO.
AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISPOSITIVO
LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é cabível recurso especial por suposta afronta aos princípios
constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade por se
tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja
apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), no julgamento do RE 677.725 RG/RS, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconhece a legitimidade da alteração da alíquota da
contribuição social ao  seguro de acidentes de trabalho (SAT)
promovida pelo Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 6.957/2009.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas
dos autos, concluiu que a parte recorrente não havia apresentado
elementos comprobatórios aptos a demonstrar o reenquadramento
irregular do grau de risco. A inversão do julgado de modo a acolher
a tese sustentada no recurso especial demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** É tecnicamente deficiente a fundamentação do recurso quando os
dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo
suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo o Enunciado Administrativo 7 desta Corte de Justiça,
"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Sendo essa a hipótese dos autos, está correta a majoração da verba
honorária sucumbencial em grau recursal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. GRAU DE RISCO.
CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. LEGITIMIDADE. REENQUADRAMENTO.
AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISPOSITIVO
LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade.
2. Não é cabível recurso especial por suposta afronta aos princípios
constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade por se
tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja
apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), no julgamento do RE 677.725 RG/RS, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconhece a legitimidade da alteração da alíquota da
contribuição social ao  seguro de acidentes de trabalho (SAT)
promovida pelo Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 6.957/2009.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas
dos autos, concluiu que a parte recorrente não havia apresentado
elementos comprobatórios aptos a demonstrar o reenquadramento
irregular do grau de risco. A inversão do julgado de modo a acolher
a tese sustentada no recurso especial demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5.  É tecnicamente deficiente a fundamentação do recurso quando os
dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo
suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
6. Segundo o Enunciado Administrativo 7 desta Corte de Justiça,
"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Sendo essa a hipótese dos autos, está correta a majoração da verba
honorária sucumbencial em grau recursal.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
