{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68578,"origem":"stj","sha256_origem":"3f860eecf69648171ee910c68b59a1be3ea708976e9cfac690dc376e4bca7ac5","registro_original":{"id_fonte":"000883428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911623","numero_registro":"202101798811","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO\nTEMPORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.\nSUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Afasta-se a alegação de ofensa do art. 1.022, II, do Código de\nProcesso Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao\ndeslinde da controvérsia foram analisadas e decididas\nsuficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos\ndeclaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação\njurisdicional. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. Verifica-se que \"[...] as matérias de ordem pública, conquanto\nnão se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela\npreclusão consumativa como pela preclusão lógica\" (AgInt no REsp\n2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).\n3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no\nsentido de que a \"incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de\npropositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações\nindividuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que,\nconforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi\nproposta anos antes da ação individual.\" (REsp 1653095/RJ, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe\n24/04/2017)\" (AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28c18458844dac3d3e3c86f82463f02e125d9ee89ca126e51034e361e86be698","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3f860eecf69648171ee910c68b59a1be3ea708976e9cfac690dc376e4bca7ac5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
