# Registro público: STJ — 1911623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f860eecf69648171ee910c68b59a1be3ea708976e9cfac690dc376e4bca7ac5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883428
- **Número de registro na fonte:** 202101798811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO
TEMPORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de ofensa do art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas
suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos
declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação
jurisdicional. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que "[...] as matérias de ordem pública, conquanto
não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela
preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp
2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no
sentido de que a "incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de
propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações
individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que,
conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi
proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
24/04/2017)" (AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO
TEMPORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa do art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas
suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos
declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação
jurisdicional. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Verifica-se que "[...] as matérias de ordem pública, conquanto
não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela
preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp
2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no
sentido de que a "incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de
propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações
individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que,
conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi
proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
24/04/2017)" (AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3f860eecf69648171ee910c68b59a1be3ea708976e9cfac690dc376e4bca7ac5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** 3f860eecf69648171ee910c68b59a1be3ea708976e9cfac690dc376e4bca7ac5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1911623 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f860eecf69648171ee910c68b59a1be3ea708976e9cfac690dc376e4bca7ac5
- **SHA-256 do comentário:** 7965bd724826bee7e2f2de72a81e613c20d728ceca34fa592e19105d804a093e
