{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68580,"origem":"stj","sha256_origem":"2aa4f9a10337ddd645a9576a760a339683b9b22de1366c35a46d66ad0ece8eb8","registro_original":{"id_fonte":"000883430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175108","numero_registro":"202202279205","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR\nTEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO.\nREINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO, INDEPENDENTEMENTE DE\nRELAÇÃO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE MILITAR. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. O cerne da controvérsia consiste em saber se cabe reconhecer o\ndireito da parte agravada à condição de adido ante a incapacidade\ntemporária quando do licenciamento.\n2. O acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal\nde Justiça de que ao militar, em casos como o destes autos, deve ser\nassegurada a reintegração, na condição de adido, para o tratamento\nmédico hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais\nvantagens remuneratórias desde o licenciamento até a sua\nrecuperação.\n3. A \"reintegração de militar temporário para fins de tratamento\nmédico de moléstia que o torne temporariamente incapaz,\nindependentemente de relação causal entre a essa e o serviço\nmilitar\". (AgInt no AREsp 1.736.011/RS, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de\n2/9/2021).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2786132ee2529bbe88b0412c1ab26e1fa0527a49f1f6c2e9542eb6503f030c22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
