# Registro público: STJ — 2002452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68581/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da556037bf840617fa582543a2b6b951f1ce3626871ee27486f6af07c20ffdf7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "incide o prazo
decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao
direito de a administração anular tanto atos nulos quanto anuláveis
quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (AgInt no
AgInt no REsp 1.499.332/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Destaca-se o entendimento do STJ de que, "em se tratando de atos
de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles
decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a
entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de
vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo
decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do
primeiro pagamento indevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei
9.784/1999" (REsp 1.758.047/ES, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "incide o prazo
decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao
direito de a administração anular tanto atos nulos quanto anuláveis
quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (AgInt no
AgInt no REsp 1.499.332/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021).
2. Destaca-se o entendimento do STJ de que, "em se tratando de atos
de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles
decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a
entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de
vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo
decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do
primeiro pagamento indevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei
9.784/1999" (REsp 1.758.047/ES, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
