{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68583,"origem":"stj","sha256_origem":"b7051654aa1008257d7b6b46abdb40fbde2eb729f018fb16e6a88580a053bd7f","registro_original":{"id_fonte":"000883433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124858","numero_registro":"202201376844","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO\nCPC. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória\nfundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do\nCPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de\ntal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma\nevidentemente extraída do dispositivo de lei.\n2. A alegada desproporcionalidade da multa aplicada no caso\nconcreto, muito aquém, aliás, do máximo previsto no inciso III do\nart. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não só não\nremete à violação manifesta à norma contida nesse dispositivo legal,\ncomo a identificação dessa desproporcionalidade implicaria o\nreexame do contexto fático-probatório dos autos, pois exigiria a\nrealização de juízo acerca da proporcionalidade da pena aos fatos\nconsiderados pelo acórdão rescindendo, o que se mostra impossível no\nâmbito de recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 7\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f70f746533d2db721d6b112ff47844e7eaff63a734441eb14801199225360ae7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
