# Registro público: STJ — 2124858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7051654aa1008257d7b6b46abdb40fbde2eb729f018fb16e6a88580a053bd7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO
CPC. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória
fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do
CPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de
tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma
evidentemente extraída do dispositivo de lei.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada desproporcionalidade da multa aplicada no caso
concreto, muito aquém, aliás, do máximo previsto no inciso III do
art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não só não
remete à violação manifesta à norma contida nesse dispositivo legal,
como a identificação dessa desproporcionalidade implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois exigiria a
realização de juízo acerca da proporcionalidade da pena aos fatos
considerados pelo acórdão rescindendo, o que se mostra impossível no
âmbito de recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO
CPC. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória
fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do
CPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de
tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma
evidentemente extraída do dispositivo de lei.
2. A alegada desproporcionalidade da multa aplicada no caso
concreto, muito aquém, aliás, do máximo previsto no inciso III do
art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não só não
remete à violação manifesta à norma contida nesse dispositivo legal,
como a identificação dessa desproporcionalidade implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois exigiria a
realização de juízo acerca da proporcionalidade da pena aos fatos
considerados pelo acórdão rescindendo, o que se mostra impossível no
âmbito de recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
