# Registro público: STJ — 1988387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6448106d38d16489238632471620f3266796751a4995ce23924da47252f2e126

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO AMPARADO EM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que "a falta de intimação do MPF para apresentação de
parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o
prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - mormente porque a
parte autora e ora agravante é o MPE/RJ" (AgInt no REsp
1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). Observa-se que o
próprio Ministério Público Federal (MPF), ao dar ciência da decisão
agravada, não suscitou vício algum. Não se reconhece, portanto, a
existência de nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento
diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas
razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal,
é incabível o recurso pois interposto contra acórdão com fundamento
eminentemente constitucional. O Tribunal de origem afastou a
pretensão autoral fundamentado na interpretação do art. 227 da
Constituição Federal (CF). Possuindo o acórdão recorrido fundamento
eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela
via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, com base no
acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "não foi
demonstrada a negligência na gestão do dinheiro público, sendo
importante distinguir que a carência de recursos não se confunde com
a ilegalidade e/ou preterição na alocação das receitas públicas". A
pretensão de revisão da conclusão adotada esbarra no óbice da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO AMPARADO EM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Verifica-se que "a falta de intimação do MPF para apresentação de
parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o
prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - mormente porque a
parte autora e ora agravante é o MPE/RJ" (AgInt no REsp
1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). Observa-se que o
próprio Ministério Público Federal (MPF), ao dar ciência da decisão
agravada, não suscitou vício algum. Não se reconhece, portanto, a
existência de nulidade.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento
diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
3. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas
razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal,
é incabível o recurso pois interposto contra acórdão com fundamento
eminentemente constitucional. O Tribunal de origem afastou a
pretensão autoral fundamentado na interpretação do art. 227 da
Constituição Federal (CF). Possuindo o acórdão recorrido fundamento
eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela
via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).
4. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, com base no
acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "não foi
demonstrada a negligência na gestão do dinheiro público, sendo
importante distinguir que a carência de recursos não se confunde com
a ilegalidade e/ou preterição na alocação das receitas públicas". A
pretensão de revisão da conclusão adotada esbarra no óbice da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
