# Registro público: STJ — 2150538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 905c21728b8e85ee4a793d597611d9d653ddde942b6c7c976f96abbd8fa3f91d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883468
- **Número de registro na fonte:** 202201789070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO
DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do
Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas
suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos
declaratórios, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso,
não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na
interpretação dos arts. 40 da Constituição Federal, 3º, 6º, 6º-A e
7º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º e 6º da Emenda
Constitucional 47/2005. Dessa forma, é forçoso reconhecer que,
possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente
constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso
especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que a pretensão da parte agravante não merece
prosperar uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido de
que "as situações são individuais. Para deliberação sobre eventual
caracterização de decadência, como as situações não são exatamente
iguais, há necessidade, dentre outras coisas, de ponderação sobre a
data de início do benefício, a data do início dos pagamentos, a data
da remessa do ato ao Tribunal de Contas, da data da eventual
homologação pelo Tribunal de Contas, e bem assim sobre o
procedimento adotado pela Administração. Mais do que isso, a
invocação de necessidade de observância do princípio da segurança
jurídica, além das variáveis já referidas, pode passar, também, pela
análise das circunstâncias pessoais do(a) beneficiário(a)",
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO
DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do
Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas
suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos
declaratórios, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso,
não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na
interpretação dos arts. 40 da Constituição Federal, 3º, 6º, 6º-A e
7º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º e 6º da Emenda
Constitucional 47/2005. Dessa forma, é forçoso reconhecer que,
possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente
constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso
especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.
3. Verifica-se que a pretensão da parte agravante não merece
prosperar uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido de
que "as situações são individuais. Para deliberação sobre eventual
caracterização de decadência, como as situações não são exatamente
iguais, há necessidade, dentre outras coisas, de ponderação sobre a
data de início do benefício, a data do início dos pagamentos, a data
da remessa do ato ao Tribunal de Contas, da data da eventual
homologação pelo Tribunal de Contas, e bem assim sobre o
procedimento adotado pela Administração. Mais do que isso, a
invocação de necessidade de observância do princípio da segurança
jurídica, além das variáveis já referidas, pode passar, também, pela
análise das circunstâncias pessoais do(a) beneficiário(a)",
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 905c21728b8e85ee4a793d597611d9d653ddde942b6c7c976f96abbd8fa3f91d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2150538 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 905c21728b8e85ee4a793d597611d9d653ddde942b6c7c976f96abbd8fa3f91d
- **SHA-256 do comentário:** bf0dd984f4d3b16e2afc92252cc5f2683fbc1032de91043856e37e8c97c63569
