# Registro público: STJ — 1931279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6859/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7719d9ec464600c31469b014431f2ad10d736f694752a0e779358b5d79b41f7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DECLARAR EXTINTA
A PUNIBILIDADE DOS FATOS IMPUTADOS AO EMBARGANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez estabelecida a pena-base em 2 anos de reclusão, afastado
o aumento pela continuidade delitiva, que não pode ser considerado
para efeitos de contagem do prazo prescricional, nos termos da
orientação desta Corte, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme
art. 109, V, do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a sentença condenatória foi proferida em 16/9/2015 e o
acórdão que a confirmou - que também interrompe o curso do prazo
prescricional, consoante entendimento do STF e do STJ - somente foi
exarado em 16/10/2020. Logo, entre a sentença e o acórdão foi
ultrapassado o prazo de 4 anos.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a incidência da
prescrição da pretensão punitiva.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DECLARAR EXTINTA
A PUNIBILIDADE DOS FATOS IMPUTADOS AO EMBARGANTE.
 1. Uma vez estabelecida a pena-base em 2 anos de reclusão, afastado
o aumento pela continuidade delitiva, que não pode ser considerado
para efeitos de contagem do prazo prescricional, nos termos da
orientação desta Corte, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme
art. 109, V, do Código Penal.
 2. No caso, a sentença condenatória foi proferida em 16/9/2015 e o
acórdão que a confirmou - que também interrompe o curso do prazo
prescricional, consoante entendimento do STF e do STJ - somente foi
exarado em 16/10/2020. Logo, entre a sentença e o acórdão foi
ultrapassado o prazo de 4 anos.
 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a incidência da
prescrição da pretensão punitiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para reconhecer a incidência da
prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
