{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68592,"origem":"stj","sha256_origem":"e62ac7df3792986e4b05f85c7ee58324241222a359842619997c23f16383a966","registro_original":{"id_fonte":"000883537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056452","numero_registro":"202300689705","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PERDA DE DELEGAÇÃO DE\nSERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM ATIVIDADE\nNOTARIAL. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 8.935/1994. NÃO OCORRÊNCIA.\nREPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO.\n1. O art. 25 da Lei n. 8.935/1994, tido por violado no presente\napelo especial, é dispositivo extraído do diploma legal que\nregulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre\nserviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), e rege que \"o\nexercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o\nda advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer\ncargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão\" (caput).\n2. No caso, que tem como pano de fundo a incidência da norma antes\nmencionada, a questão controvertida consiste em definir o momento a\npartir do qual seria possível considerar eventual acumulação ilegal\nde cargo público: se da data em que houve a outorga formal da\ndelegação ao recorrente (outubro de 2009) ou a data da efetiva\ninstalação do cartório e início das atividades cartorárias por parte\ndo autor (março de 2010).\n3. O dispositivo em discussão não traz a previsão de que a\nincompatibilidade se daria com a outorga da delegação, e sim com o\nexercício em si da atividade notarial e de registro, que ocorreu, em\nrazão das peculiaridades do processo em exame, em data muito\nposterior àquela primeira data (ou seja, quase 6 meses após à\ndelegação).\n4. Na hipótese dos autos, por questões que não são atribuídas\ndiretamente à vontade do autor, os prazos da Resolução n. 81/2009 do\nCNJ não foram respeitados, de modo que não pode o particular\namargar o ônus pelo fato de a instalação do cartório ter sido\nefetivada em data tão distante dessa outorga da delegação.\n5. A perda ilegal do cargo para o qual o autor disputou, bem como o\nconstrangimento daquele que experimenta a sanção disciplinar mais\ngrave da atividade notarial, espelham uma situação que vai além de\num mero dissabor, na medida em que macula a honra e a imagem do\nindivíduo, e lhe causa abalo de ordem extrapatrimonial, que deve ser\nreparado.\n6. A cessação ilegal do vínculo com o Estado, com a perda da\ndelegação, esvaiu a oportunidade de o autor obter renda com a gestão\ndo Cartório; por essa razão, a reversão da decisão que culminou com\na perda da delegação deve restabelecer, na medida do possível, o\nstatus quo ante, fazendo jus o demandante a receber o valor dos\natrasados correspondente à renda mínima mensal fixada na legislação\nlocal do Acre para os cartórios daquele Estado.\n7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nparcialmente provido, para julgar parcialmente procedente o pedido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo\nSérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e\nRegina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"228614e9e7ffd0949a1d10b84309f1122a5562dab1fbe2a130e8be36aa43c68c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
