# Registro público: STJ — 2056452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e62ac7df3792986e4b05f85c7ee58324241222a359842619997c23f16383a966

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883537
- **Número de registro na fonte:** 202300689705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PERDA DE DELEGAÇÃO DE
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM ATIVIDADE
NOTARIAL. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 8.935/1994. NÃO OCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 25 da Lei n. 8.935/1994, tido por violado no presente
apelo especial, é dispositivo extraído do diploma legal que
regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre
serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), e rege que "o
exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o
da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer
cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão" (caput).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, que tem como pano de fundo a incidência da norma antes
mencionada, a questão controvertida consiste em definir o momento a
partir do qual seria possível considerar eventual acumulação ilegal
de cargo público: se da data em que houve a outorga formal da
delegação ao recorrente (outubro de 2009) ou a data da efetiva
instalação do cartório e início das atividades cartorárias por parte
do autor (março de 2010).
- **Item 3 (texto oficial):** O dispositivo em discussão não traz a previsão de que a
incompatibilidade se daria com a outorga da delegação, e sim com o
exercício em si da atividade notarial e de registro, que ocorreu, em
razão das peculiaridades do processo em exame, em data muito
posterior àquela primeira data (ou seja, quase 6 meses após à
delegação).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, por questões que não são atribuídas
diretamente à vontade do autor, os prazos da Resolução n. 81/2009 do
CNJ não foram respeitados, de modo que não pode o particular
amargar o ônus pelo fato de a instalação do cartório ter sido
efetivada em data tão distante dessa outorga da delegação.
- **Item 5 (texto oficial):** A perda ilegal do cargo para o qual o autor disputou, bem como o
constrangimento daquele que experimenta a sanção disciplinar mais
grave da atividade notarial, espelham uma situação que vai além de
um mero dissabor, na medida em que macula a honra e a imagem do
indivíduo, e lhe causa abalo de ordem extrapatrimonial, que deve ser
reparado.
- **Item 6 (texto oficial):** A cessação ilegal do vínculo com o Estado, com a perda da
delegação, esvaiu a oportunidade de o autor obter renda com a gestão
do Cartório; por essa razão, a reversão da decisão que culminou com
a perda da delegação deve restabelecer, na medida do possível, o
status quo ante, fazendo jus o demandante a receber o valor dos
atrasados correspondente à renda mínima mensal fixada na legislação
local do Acre para os cartórios daquele Estado.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente o pedido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PERDA DE DELEGAÇÃO DE
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM ATIVIDADE
NOTARIAL. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 8.935/1994. NÃO OCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO.
1. O art. 25 da Lei n. 8.935/1994, tido por violado no presente
apelo especial, é dispositivo extraído do diploma legal que
regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre
serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), e rege que "o
exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o
da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer
cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão" (caput).
2. No caso, que tem como pano de fundo a incidência da norma antes
mencionada, a questão controvertida consiste em definir o momento a
partir do qual seria possível considerar eventual acumulação ilegal
de cargo público: se da data em que houve a outorga formal da
delegação ao recorrente (outubro de 2009) ou a data da efetiva
instalação do cartório e início das atividades cartorárias por parte
do autor (março de 2010).
3. O dispositivo em discussão não traz a previsão de que a
incompatibilidade se daria com a outorga da delegação, e sim com o
exercício em si da atividade notarial e de registro, que ocorreu, em
razão das peculiaridades do processo em exame, em data muito
posterior àquela primeira data (ou seja, quase 6 meses após à
delegação).
4. Na hipótese dos autos, por questões que não são atribuídas
diretamente à vontade do autor, os prazos da Resolução n. 81/2009 do
CNJ não foram respeitados, de modo que não pode o particular
amargar o ônus pelo fato de a instalação do cartório ter sido
efetivada em data tão distante dessa outorga da delegação.
5. A perda ilegal do cargo para o qual o autor disputou, bem como o
constrangimento daquele que experimenta a sanção disciplinar mais
grave da atividade notarial, espelham uma situação que vai além de
um mero dissabor, na medida em que macula a honra e a imagem do
indivíduo, e lhe causa abalo de ordem extrapatrimonial, que deve ser
reparado.
6. A cessação ilegal do vínculo com o Estado, com a perda da
delegação, esvaiu a oportunidade de o autor obter renda com a gestão
do Cartório; por essa razão, a reversão da decisão que culminou com
a perda da delegação deve restabelecer, na medida do possível, o
status quo ante, fazendo jus o demandante a receber o valor dos
atrasados correspondente à renda mínima mensal fixada na legislação
local do Acre para os cartórios daquele Estado.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente o pedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
