{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68593,"origem":"stj","sha256_origem":"02cee277ffd63047d2771e0f839774c57a45ec3188ee2cbf234eb19514b43e5d","registro_original":{"id_fonte":"000883538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68561","numero_registro":"202200771248","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO NO TRIBUNAL DE CONTAS\nESTADUAL. NULIDADE DE ATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.\nACÓRDÃO EM MATÉRIA PRELIMINAR. RELATOR VENCIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO\nFEITO. DESNECESSIDADE.\n1. O STJ tem orientação pacífica de que a \"ausência de demonstração\nde prejuízo às defesas [...] impede a decretação de nulidade\nprocessual\" (AgRg na PET na APn n. 940/DF, relator Ministro Og\nFernandes, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024),\nsituação do presente feito.\n2. A controvérsia principal dos autos consiste em saber se deve ser\nsubstituído o relator/conselheiro quando vencido em decisão\ncolegiada de natureza interlocutória (preliminar), ou, em outras\npalavras: quem proferiu o voto divergente (e vencedor) de questão\npreliminar deve prosseguir como relator do feito em si?\n3. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a presença\ndo direito líquido e certo da parte impetrante, demonstrado\nmediante prova pré-constituída.\n4. Hipótese em que que o Regimento Interno do TCE/PB não previa\nexpressamente a modificação de competência/relatoria no caso de o\nrelator ser vencido em matéria preliminar, não havendo, pois,\ndireito líquido e certo a tal alteração.\n5. Em situações que se assemelham à dos autos, o STJ, assim como fez\no TCE/PB, manteve a relatoria do feito em si com o relator vencido\napenas na questão preliminar, citando-se, exemplificativamente, os\nseguintes acórdãos: AgInt nos EREsp n. 1.482.089/PA, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018,\nDJe de 1/3/2019, e CC n. 92.406/RO, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Corte Especial, julgado em 20/2/2008, DJe de 8/5/2008.\n6. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREJUÍZO ÀS DEFESAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg na PET na APn 940>>-DF\n(RELATOR ORIGINAL VENCIDO - PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS - FASE\nINSTRUTÓRIA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1482089>>-PA, <<CC 92406>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"382bf1ded42af4e6071e46a1845021c98731afa4c6f9e0cb8aa1bf83fd642204","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
