# Registro público: STJ — 68561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02cee277ffd63047d2771e0f839774c57a45ec3188ee2cbf234eb19514b43e5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO NO TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. NULIDADE DE ATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM MATÉRIA PRELIMINAR. RELATOR VENCIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO
FEITO. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ tem orientação pacífica de que a "ausência de demonstração
de prejuízo às defesas [...] impede a decretação de nulidade
processual" (AgRg na PET na APn n. 940/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024),
situação do presente feito.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia principal dos autos consiste em saber se deve ser
substituído o relator/conselheiro quando vencido em decisão
colegiada de natureza interlocutória (preliminar), ou, em outras
palavras: quem proferiu o voto divergente (e vencedor) de questão
preliminar deve prosseguir como relator do feito em si?
- **Item 3 (texto oficial):** A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a presença
do direito líquido e certo da parte impetrante, demonstrado
mediante prova pré-constituída.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que que o Regimento Interno do TCE/PB não previa
expressamente a modificação de competência/relatoria no caso de o
relator ser vencido em matéria preliminar, não havendo, pois,
direito líquido e certo a tal alteração.
- **Item 5 (texto oficial):** Em situações que se assemelham à dos autos, o STJ, assim como fez
o TCE/PB, manteve a relatoria do feito em si com o relator vencido
apenas na questão preliminar, citando-se, exemplificativamente, os
seguintes acórdãos: AgInt nos EREsp n. 1.482.089/PA, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018,
DJe de 1/3/2019, e CC n. 92.406/RO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/2/2008, DJe de 8/5/2008.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO NO TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. NULIDADE DE ATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM MATÉRIA PRELIMINAR. RELATOR VENCIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO
FEITO. DESNECESSIDADE.
1. O STJ tem orientação pacífica de que a "ausência de demonstração
de prejuízo às defesas [...] impede a decretação de nulidade
processual" (AgRg na PET na APn n. 940/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024),
situação do presente feito.
2. A controvérsia principal dos autos consiste em saber se deve ser
substituído o relator/conselheiro quando vencido em decisão
colegiada de natureza interlocutória (preliminar), ou, em outras
palavras: quem proferiu o voto divergente (e vencedor) de questão
preliminar deve prosseguir como relator do feito em si?
3. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a presença
do direito líquido e certo da parte impetrante, demonstrado
mediante prova pré-constituída.
4. Hipótese em que que o Regimento Interno do TCE/PB não previa
expressamente a modificação de competência/relatoria no caso de o
relator ser vencido em matéria preliminar, não havendo, pois,
direito líquido e certo a tal alteração.
5. Em situações que se assemelham à dos autos, o STJ, assim como fez
o TCE/PB, manteve a relatoria do feito em si com o relator vencido
apenas na questão preliminar, citando-se, exemplificativamente, os
seguintes acórdãos: AgInt nos EREsp n. 1.482.089/PA, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018,
DJe de 1/3/2019, e CC n. 92.406/RO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/2/2008, DJe de 8/5/2008.
6. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREJUÍZO ÀS DEFESAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg na PET na APn 940>>-DF
(RELATOR ORIGINAL VENCIDO - PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS - FASE
INSTRUTÓRIA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1482089>>-PA, <<CC 92406>>-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
