{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68594,"origem":"stj","sha256_origem":"4ad74033f852e3041ddfa5db5de702a5fca1c1ac4e7c20319b1e4a8dad0a1166","registro_original":{"id_fonte":"000883840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1814787","numero_registro":"202003486372","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLO\nPASSIVO. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL.\nSÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO\nATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENÇÃO QUE DEMANDA REEXAME\nDE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. No tocante à legitimidade passiva da parte recorrente, o Tribunal\nde origem concluiu que \"[o] Estado da Paraíba é quem detém\nresponsabilidade para o pleito reclamado pelos Apelados, porquanto,\nse estipulou seguros com valor diverso do que determina a lei,\nassumiu o ônus do pagamento da diferença do prêmio do seguro, por\nque pode ser extraído do Art. 3º da Lei nº 5.970, de 25 de novembro\nde 1994 [...]\". Dessa forma, o acolhimento da tese recursal\ndemandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida\nvedada na via estreita do recurso especial à luz da Súmula 280 do\nSupremo Tribunal Federal (STF), aplicável ao presente caso por\nanalogia.\n2. A respeito da alegada violação do art. 206, § 1º, II, b, do\nCódigo Civil, ao se defender a ocorrência da prescrição da pretensão\nsecuritária, o Juízo a quo rejeitou a alegação arguida com base no\nque diz o art. 1º do Decreto 20.910/1932, considerando que \"o óbito\ndo segurado ocorreu em 22/05/2007 (Certidão de Óbito id 3677659), e\nos beneficiários ingressaram com a ação em 12/02/2012, deve-se\nreconhecer que a pretensão dos recorridos não foi atingida pela\nprescrição, porquanto não decorreu o prazo de cinco anos\". Não se\nconhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e\nsuficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie,\npor analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n3. A análise da pretensão recursal exige, necessariamente, incursão\nno acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso\nespecial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a31e24ed1b38a4de0e05800e49fea772cdb3a3619e7e6aebea89e07433d7f409","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
