# Registro público: STJ — 1814787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ad74033f852e3041ddfa5db5de702a5fca1c1ac4e7c20319b1e4a8dad0a1166

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883840
- **Número de registro na fonte:** 202003486372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLO
PASSIVO. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENÇÃO QUE DEMANDA REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à legitimidade passiva da parte recorrente, o Tribunal
de origem concluiu que "[o] Estado da Paraíba é quem detém
responsabilidade para o pleito reclamado pelos Apelados, porquanto,
se estipulou seguros com valor diverso do que determina a lei,
assumiu o ônus do pagamento da diferença do prêmio do seguro, por
que pode ser extraído do Art. 3º da Lei nº 5.970, de 25 de novembro
de 1994 [...]". Dessa forma, o acolhimento da tese recursal
demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida
vedada na via estreita do recurso especial à luz da Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável ao presente caso por
analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito da alegada violação do art. 206, § 1º, II, b, do
Código Civil, ao se defender a ocorrência da prescrição da pretensão
securitária, o Juízo a quo rejeitou a alegação arguida com base no
que diz o art. 1º do Decreto 20.910/1932, considerando que "o óbito
do segurado ocorreu em 22/05/2007 (Certidão de Óbito id 3677659), e
os beneficiários ingressaram com a ação em 12/02/2012, deve-se
reconhecer que a pretensão dos recorridos não foi atingida pela
prescrição, porquanto não decorreu o prazo de cinco anos". Não se
conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie,
por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da pretensão recursal exige, necessariamente, incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLO
PASSIVO. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENÇÃO QUE DEMANDA REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. No tocante à legitimidade passiva da parte recorrente, o Tribunal
de origem concluiu que "[o] Estado da Paraíba é quem detém
responsabilidade para o pleito reclamado pelos Apelados, porquanto,
se estipulou seguros com valor diverso do que determina a lei,
assumiu o ônus do pagamento da diferença do prêmio do seguro, por
que pode ser extraído do Art. 3º da Lei nº 5.970, de 25 de novembro
de 1994 [...]". Dessa forma, o acolhimento da tese recursal
demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida
vedada na via estreita do recurso especial à luz da Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável ao presente caso por
analogia.
2. A respeito da alegada violação do art. 206, § 1º, II, b, do
Código Civil, ao se defender a ocorrência da prescrição da pretensão
securitária, o Juízo a quo rejeitou a alegação arguida com base no
que diz o art. 1º do Decreto 20.910/1932, considerando que "o óbito
do segurado ocorreu em 22/05/2007 (Certidão de Óbito id 3677659), e
os beneficiários ingressaram com a ação em 12/02/2012, deve-se
reconhecer que a pretensão dos recorridos não foi atingida pela
prescrição, porquanto não decorreu o prazo de cinco anos". Não se
conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie,
por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. A análise da pretensão recursal exige, necessariamente, incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4ad74033f852e3041ddfa5db5de702a5fca1c1ac4e7c20319b1e4a8dad0a1166
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1814787 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4ad74033f852e3041ddfa5db5de702a5fca1c1ac4e7c20319b1e4a8dad0a1166
- **SHA-256 do comentário:** deb58e53e621ce78fb3c92f4ddb4435e3f722d12310f404c57eb365dea01d6cf
