{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68595,"origem":"stj","sha256_origem":"83d2f17409a85629da9d7f871b0ad205c217ec6db32197f833b4186ab81ee546","registro_original":{"id_fonte":"000883841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894900","numero_registro":"202101403424","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nCOTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\n(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia\ndeduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses\ndefensivas ou dispositivos de lei.\n2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o\nresultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a\nadmissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula\n283 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n3. Inadmitido o recurso especial em virtude da existência de\ndivergência entre a pretensão recursal e entendimento desta Corte\nSuperior, deve a parte recorrente apresentar julgados deste Tribunal\ncontemporâneos ou supervenientes aos transcritos na decisão de\nadmissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Pode\nainda, quando for o caso, demonstrar a existência de distinção do\ncaso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a11395b8aa4375c05fa8a6392f2f46f72ccee54f06e13adbeacc61e879362b6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
