# Registro público: STJ — 1488680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59cd5062d0de41e85ceadb2916dbe57494839f692a992b5f2fd7c866f0aa60c9

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. RPV EM NOME DO
CAUSÍDICO. POLO ATIVO. COMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dispositivos de lei.
2. Consoante o entendimento assentado por esta Corte Superior de
Justiça nos autos do Recurso Especial 1.347.736/RS, representativo
de controvérsia, o fracionamento do crédito relativo aos honorários
sucumbenciais por requisição de pequeno valor (RPV) somente é
possível quando a parte também compuser o polo ativo da ação, o que
não ocorreu na presente hipótese.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
