{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68597,"origem":"stj","sha256_origem":"8fdc8df96919fe108df4ac6bbc45f7c9be771fccbeb0e334ea537783131e2143","registro_original":{"id_fonte":"000883922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144440","numero_registro":"202401754911","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PODER REGULAMENTAR. OFENSA AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA.\nCONTRARIEDADE AO DECRETO N. 89.874/1994. NÃO ENQUADRAMENTO AO\nCONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA\nDE FRETE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE COMANDO NORMATIVO NOS ARTS. 10, A, DO\nDECRETO-LEI N. 538/1938, E 2º DO DECRETO-LEI N. 512/1969, PARA\nINFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA\nSÚMULA N. 284/STF. ARTS. 3º, II, 4º E 7º DA LEI N. 7.092/1983.\nCONCESSÃO DE ATRIBUIÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DESCREVER INFRAÇÕES\nE COMINAR PENALIDADES. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EMPREENDIDA PELOS ARTS.\n1º, 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 2.063/1983. DECRETO N. 89.874/1994\nQUE CONFERE FIEL EXECUÇÃO A DIPLOMA DO QUAL EXTRAI SEU FUNDAMENTO DE\nVALIDADE. AUSENTE VULNERAÇÃO ÀS BALIZAS DO PODER REGULAMENTAR.\nEVENTUAL INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO NORMATIVA A SER\nAVALIADA SOB A ÓTICA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO LEGISLATIVO\nFORMAL, MATÉRIA ESTRANHA ÀS BALIZAS DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.\nRECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO,\nIMPROVIDOS.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte\nde origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com\nfundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa\ne cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.\nIII - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art.\n105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser\nconsiderado em seu sentido estrito, não compreendendo atos\nadministrativos normativos, inviabilizando, por isso, a análise da\nsuscitada ofensa a preceitos do Decreto n. 89.874/1984.\nIV - Rever o entendimento do tribunal de origem com o objetivo de\nacolher a pretensão recursal no sentido de concluir que a\nremuneração percebida decorria exclusivamente do denominado Frete de\nUniformização de Preços (FUP) demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável nesta instância, à luz do óbice\ncontido na Súmula n. 7/STJ.\nV - Os arts. 10, a, do Decreto-Lei n. 538/1938, e 2º do Decreto-Lei\nn. 512/1969, não possuem comando normativo suficiente para afastar\nas conclusões do tribunal de origem, pois apenas tratam das\ncompetências atribuídas ao Departamento Nacional de Estradas de\nRodagens (DNER) e ao Conselho Nacional do Petróleo (CNP), não lhes\nconferindo, no entanto, cariz exclusivo em sua execução.\nVI - Não se pode falar, propriamente, em exercício exorbitante do\npoder regulamentar quando, embora a atividade normativa secundária\nesteja em estrita consonância com a lei da qual extrai seu\nfundamento de validade, o ato legislativo formal, ultrapassando os\nparâmetros definidos pela ordem constitucional, expressamente\ntransfere ao Poder Executivo a capacidade de inovar na criação de\ndeveres e obrigações, havendo, em verdade, eventual\ninconstitucionalidade na delegação legislativa em si, situando-se a\ncontrovérsia, por conseguinte, em nível hierárquico distinto, mais\nprecisamente no contexto de possível afronta à Constituição da\nRepública.\nVII - Embora ausente, na Lei n. 7.092/1983, preceito autorizando\nexpressamente o Poder Executivo a dispor, mediante ato normativo\nsecundário, sobre a definição de infrações e penalidades à\nregulamentação do serviço de transporte rodoviário, os arts. 1º, 2º\ne 3º do Decreto-Lei n. 2.063/1983 veicularam categóricos comandos\ndestinados ao administrador para tal desiderato. Desse modo,\nconquanto seja possível aventar um possível excesso no ato mediante\no qual transferidas atribuições próprias de lei, o art. 34, III, a,\ndo Decreto n. 89.874/1984 atuou nos limites do poder regulamentar,\nemprestando fiel execução à norma primária da qual extraía seu\nfundamento de validade.\nVIII - Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,\nimprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nparcialmente dos recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007092 ANO:1983","LEG:FED DEL:094148 ANO:1987","LEG:FED DEL:002063 ANO:1983\n        ART:00001 ART:00002 ART:00003","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284 SUM:000636","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:000538 ANO:1938\n        ART:00010 LET:A","LEG:FED DEL:000512 ANO:1969\n        ART:00002","LEG:FED DEC:089874 ANO:1994\n        ART:00034 INC:00003 LET:A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 94.148/1987)"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL - ATOS\nADMINISTRATIVOS NORMATIVOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2126054>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2081972>>-AL\n(EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE - PODER REGULAMENTAR - LIMITES DA\nDELEGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1738429>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1727951>>-RS\n   STF - [[ADI 7031]]-DF, [[ADI 2304]]-RS\n(CONFLITO DE LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS\nINFRACONSTITUCIONAIS)\n   STF - [[ADI-MC 996]]-DF, [[RE 1350965]]-SP, [[ADC-AgR 60]]-DF,\n         [[RE-AgR 550194]]-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c2e567e0f91973fb02ff66846431f3a6bfd7c2fce2232115531154894d197917","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
