{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68598,"origem":"stj","sha256_origem":"d05c607efab5d105198b9531b10abb4cc59cf73c3b59de4e32ca84737976917f","registro_original":{"id_fonte":"000883923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121365","numero_registro":"202303072544","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E\n499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.\nVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte\nde origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com\nfundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa\ne cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.\nIII - Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do\nCPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem,\nprioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo\nser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido\nexpresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela\nespecífica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento\nvoluntário.\nIV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e\ndanos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo,\nem qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de\ncumprimento da tutela específica. Precedentes.\nV - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela\nespecífica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em\nreparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente,\ncarência superveniente do interesse processual.\nVI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o\nretorno dos autos à origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno\ndos autos à origem, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina\nHelena Costa.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ad3988326a7942f429b80fa8c5562492f38a69751bf2b77037aa87ab7804826e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
