{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68599,"origem":"stj","sha256_origem":"0c705d538fd820bd2cafaa1b3c3b74ea0c4ff9beecec1a8cee83f180a1378be3","registro_original":{"id_fonte":"000883953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953832","numero_registro":"202101258580","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO REPETITIVO A\nRESPEITO DA MATÉRIA (TEMA N. 1.109/STJ). JULGAMENTO. HIPÓTESE\nEXCEPCIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE\nCONFORMAÇÃO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do  Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de  admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A matéria tratada nos autos diz respeito à definição acerca da\nocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista\nno art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso\nconcreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado, relativa\nao Tema n. 1.109 do STJ, cujo julgamento ocorreu, recentemente, pela\nPrimeira Seção.\n3. Nesse contexto, no EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel.\nMin. Gurgel de Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou\nque \"Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de\nsua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a\naplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o\nacolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,\npara que seja observado o procedimento próprio para julgamento de\nquestões afetadas referentes à sistemática dos recursos\nrepetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos\nautos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao\nrespectivo juízo de conformação.\". Destarte, é de se reconhecer a\nnecessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do\ndisposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\ntornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao\nrespectivo juízo de conformação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7f1ca975236184cac7d639e2e9dd048eb2582115fe197448635d9b839c13b69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
