# Registro público: STJ — 1953832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c705d538fd820bd2cafaa1b3c3b74ea0c4ff9beecec1a8cee83f180a1378be3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO REPETITIVO A
RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA N. 1.109/STJ). JULGAMENTO. HIPÓTESE
EXCEPCIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do  Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de  admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria tratada nos autos diz respeito à definição acerca da
ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista
no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso
concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado, relativa
ao Tema n. 1.109 do STJ, cujo julgamento ocorreu, recentemente, pela
Primeira Seção.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, no EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou
que "Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de
sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a
aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o
acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas referentes à sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos
autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao
respectivo juízo de conformação.". Destarte, é de se reconhecer a
necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do
disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao
respectivo juízo de conformação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO REPETITIVO A
RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA N. 1.109/STJ). JULGAMENTO. HIPÓTESE
EXCEPCIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do  Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de  admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A matéria tratada nos autos diz respeito à definição acerca da
ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista
no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso
concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado, relativa
ao Tema n. 1.109 do STJ, cujo julgamento ocorreu, recentemente, pela
Primeira Seção.
3. Nesse contexto, no EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou
que "Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de
sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a
aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o
acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas referentes à sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos
autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao
respectivo juízo de conformação.". Destarte, é de se reconhecer a
necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do
disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao
respectivo juízo de conformação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
