# Registro público: STJ — 1999482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6860/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12e3bab5a2e5a404e4e9f88d918d7c8e5fd547cb03eb241c2eec8870838339e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. DETRAÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso integrativo apenas é cabível nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o pleito de aplicação da detração não foi analisado
pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão
diretamente por esta Corte Superior de Justiça, por ausência de
prequestionamento. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão
apontada, mantido o não provimento do agravo regimental.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. DETRAÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS.
1. O recurso integrativo apenas é cabível nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
2. Na espécie, o pleito de aplicação da detração não foi analisado
pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão
diretamente por esta Corte Superior de Justiça, por ausência de
prequestionamento. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do
STF.
3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão
apontada, mantido o não provimento do agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
