{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68600,"origem":"stj","sha256_origem":"18b605dc40be965910d5108869dfb7298c692c7bf8484a088f81b920a6ad12dc","registro_original":{"id_fonte":"000883954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2603479","numero_registro":"202401247070","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE\nCIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DANOS MORAIS. VALOR DA\nCONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA\nPROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada\nem desfavor do Estado do Espírito Santo, ora agravante, com o fim de\nobter reparação pelos danos morais decorrentes do falecimento de\nfamiliar dos autores, ocorrido após acidente automobilístico que\nenvolveu veículo de propriedade do ente público.\n2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que\nfoi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização\npor danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e\nprovas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula n.\n7/STJ.\n3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite,\nsomente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja\nalterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta\naos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se\nverifica na espécie.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1ddeb786ddc8e30aa028018e7798a7db2897b2dccfcd89f2b56eb05b8bcbe521","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
