{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68601,"origem":"stj","sha256_origem":"f7fec168d109ac5730cdeac3807215b695a81162f9d345e4774b3ab78f2391ba","registro_original":{"id_fonte":"000883955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2159861","numero_registro":"202201980524","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO COM\nFUNDAMENTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. POLICIAL\nRODOVIÁRIO FEDERAL QUE LIBEROU INDEVIDAMENTE VEÍCULOS APREENDIDOS E\nSE VALEU DO PRESTÍGIO DO CARGO PARA UTILIZAR, DE FORMA GRATUITA E\nPARA FINS PARTICULARES, ÔNIBUS PERTENCENES A EMPRESAS\nTRNASPORTADORAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA.\nAPLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nPRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À\nESPÉCIE.\n1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as\n\"alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei\n8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa\npraticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem\ncondenação transitada em julgado\"(ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED,\nRelator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar\nMendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).\n2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp\n2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024).\n3. Nada obstante a sua elevada reprovabilidade, não há\ncorrespondência entre a conduta imputada ao réu e as hipóteses\nelencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada\npela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual não se revela possível a\naplicação do  princípio da continuidade típico-normativa ao caso em\ntestilha.\n4. Embargos de declaração acolhidos, para, de ofício, anular as\ndecisões até então proferidas por esta Corte Superior e assentar a\nimprocedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação\ncivil pública.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"84c4366c1a1383d07964d0be8d505013727db1bad32f49b5dde46c70af7a7f3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
