# Registro público: STJ — 2159861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68601/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7fec168d109ac5730cdeac3807215b695a81162f9d345e4774b3ab78f2391ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO COM
FUNDAMENTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL QUE LIBEROU INDEVIDAMENTE VEÍCULOS APREENDIDOS E
SE VALEU DO PRESTÍGIO DO CARGO PARA UTILIZAR, DE FORMA GRATUITA E
PARA FINS PARTICULARES, ÔNIBUS PERTENCENES A EMPRESAS
TRNASPORTADORAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À
ESPÉCIE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as
"alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei
8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado"(ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED,
Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp
2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Nada obstante a sua elevada reprovabilidade, não há
correspondência entre a conduta imputada ao réu e as hipóteses
elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada
pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual não se revela possível a
aplicação do  princípio da continuidade típico-normativa ao caso em
testilha.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para, de ofício, anular as
decisões até então proferidas por esta Corte Superior e assentar a
improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação
civil pública.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO COM
FUNDAMENTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL QUE LIBEROU INDEVIDAMENTE VEÍCULOS APREENDIDOS E
SE VALEU DO PRESTÍGIO DO CARGO PARA UTILIZAR, DE FORMA GRATUITA E
PARA FINS PARTICULARES, ÔNIBUS PERTENCENES A EMPRESAS
TRNASPORTADORAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À
ESPÉCIE.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as
"alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei
8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado"(ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED,
Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).
2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp
2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024).
3. Nada obstante a sua elevada reprovabilidade, não há
correspondência entre a conduta imputada ao réu e as hipóteses
elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada
pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual não se revela possível a
aplicação do  princípio da continuidade típico-normativa ao caso em
testilha.
4. Embargos de declaração acolhidos, para, de ofício, anular as
decisões até então proferidas por esta Corte Superior e assentar a
improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação
civil pública.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
