{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68604,"origem":"stj","sha256_origem":"fcf8c5a07d8fc30a5063c57d38ff0762af0e6c2e586454e29a791a48e28ecf54","registro_original":{"id_fonte":"000883958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1517205","numero_registro":"201901591920","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO\nAGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO\nAGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nINDISPONIBILIDADE DE BENS. RECENTE AFETAÇÃO DA DISCUSSÃO DE FUNDO AO\nRITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.257). AGRAVO INTERNO PROVIDO\nPARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO\nCOM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao\nprescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração;\ntrata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a\nsituações em que patente a incidência do julgado em obscuridade,\ncontradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em\ncomento.\n2. Omissão no acórdão embargado acerca da comprovação da\ntempestividade do agravo interno. Este Superior Tribunal, ao\nexaminar o Tema 379, julgado na sistemática dos recursos\nrepetitivos, firmou a tese de que, \"nos casos de intimação/citação\nrealizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem,\nPrecatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada\naos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da\njuntada da carta\" (REsp 1.632.777/SP, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de\n26/5/2017).\n3. O Parquet estadual foi intimado por meio de ofício de intimação\nenviado pelos Correios, cujo aviso de recebimento foi juntado aos\nautos em 11/10/2019, sendo esse o marco a ser considerado para a\ncontagem do prazo recursal. Atribuição de efeitos infringentes para\nafastar a intempestividade do agravo interno.\n4. Afetação da questão de fundo ao rito dos recursos repetitivos.\nNecessidade de reforma da decisão agravada para julgar prejudicado o\nrecurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal\nde origem para que aguarde o julgamento do Tema 1.257/STJ.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nconhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para, reformando a\ndecisão agravada, julgar prejudicado o recurso especial e determinar\no retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o\njulgamento do Tema 1.257/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1e83f49aa1c845a282060e00db9bb7d920660c009c3b1541c5ddc9f436b79761","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
