# Registro público: STJ — 1517205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcf8c5a07d8fc30a5063c57d38ff0762af0e6c2e586454e29a791a48e28ecf54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO
AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECENTE AFETAÇÃO DA DISCUSSÃO DE FUNDO AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.257). AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO
COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração;
trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em
comento.
- **Item 2 (texto oficial):** Omissão no acórdão embargado acerca da comprovação da
tempestividade do agravo interno. Este Superior Tribunal, ao
examinar o Tema 379, julgado na sistemática dos recursos
repetitivos, firmou a tese de que, "nos casos de intimação/citação
realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem,
Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada
aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da
juntada da carta" (REsp 1.632.777/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de
26/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O Parquet estadual foi intimado por meio de ofício de intimação
enviado pelos Correios, cujo aviso de recebimento foi juntado aos
autos em 11/10/2019, sendo esse o marco a ser considerado para a
contagem do prazo recursal. Atribuição de efeitos infringentes para
afastar a intempestividade do agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Afetação da questão de fundo ao rito dos recursos repetitivos.
Necessidade de reforma da decisão agravada para julgar prejudicado o
recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que aguarde o julgamento do Tema 1.257/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para, reformando a
decisão agravada, julgar prejudicado o recurso especial e determinar
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o
julgamento do Tema 1.257/STJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO
AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECENTE AFETAÇÃO DA DISCUSSÃO DE FUNDO AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.257). AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração;
trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em
comento.
2. Omissão no acórdão embargado acerca da comprovação da
tempestividade do agravo interno. Este Superior Tribunal, ao
examinar o Tema 379, julgado na sistemática dos recursos
repetitivos, firmou a tese de que, "nos casos de intimação/citação
realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem,
Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada
aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da
juntada da carta" (REsp 1.632.777/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de
26/5/2017).
3. O Parquet estadual foi intimado por meio de ofício de intimação
enviado pelos Correios, cujo aviso de recebimento foi juntado aos
autos em 11/10/2019, sendo esse o marco a ser considerado para a
contagem do prazo recursal. Atribuição de efeitos infringentes para
afastar a intempestividade do agravo interno.
4. Afetação da questão de fundo ao rito dos recursos repetitivos.
Necessidade de reforma da decisão agravada para julgar prejudicado o
recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que aguarde o julgamento do Tema 1.257/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para, reformando a
decisão agravada, julgar prejudicado o recurso especial e determinar
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o
julgamento do Tema 1.257/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
