{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68605,"origem":"stj","sha256_origem":"9a5d46937bf8f37e47973602bbd2890357478736c07c3039908e7a768f8237e7","registro_original":{"id_fonte":"000883959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2167183","numero_registro":"202202135370","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VÍCIO NO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.\nPECULIARIDADE DO CASO NÃO OBSERVADA. RECURSO ACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a\neles se empreste efeitos infringentes.\n2. O acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que não observou\na peculiaridade do caso concreto de que os pagamentos dos ajustes\ndecorrem de acordo administrativo.\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a\ncobrança de correção monetária decorrente do pagamento parcelado\ndas diferenças de reajuste firmado em acordo administrativo\ninicia-se após o vencimento de cada parcela.\n4. No presente caso, considerando que o pagamento da última parcela\ndo ajuste decorrente de acordo administrativo foi realizado em\ndezembro de 2009 e a ação ordinária foi ajuizada em 17/12/2014, deve\nser afastada a prescrição do fundo de direito.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2ace65127e9023104ef00d59b78fdffaba0e4bdf22fc1b8fa0d49c8d0ee7c42a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
