{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68607,"origem":"stj","sha256_origem":"fcc69cbd8bccf63676b4ce2565a18f0615036bdae977693cd1e484b830101058","registro_original":{"id_fonte":"000884017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106845","numero_registro":"202303326211","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF.\nCONDUTA ÍMPROBA DOLOSA. DESCABIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.\n14.230/2021. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E DECURSO PRAZO\nPRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.\nINCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a\nausência de nulidade suscitada com base na falta de citação, bem\ncomo a ocorrência de ato ímprobo doloso tipificado no art. 10 da LIA\ne a imprescritibilidade da pretensão relativa ao ressarcimento ao\nerário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que\né inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 7/STJ.\nIII -  Depreende-se, do julgado vinculante ARE 843.989, que a\nretroatividade da Lei n. 14.230/2021 está adstrita \"[...] aos atos\nde improbidade administrativa culposos praticados na vigência do\ntexto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado\",\nsem prejuízo do eventual reconhecimento de dolo pelo juízo\ncompetente.\nIV - Dessarte, considerando a condenação por conduta ímproba dolosa\nin casu, consoante consignado no acórdão recorrido (fls.\n4.006/4007e), revela-se descabida a aplicação retroativa da Lei n.\n14.230/2021, como estampa o julgado a seguir:\nV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI- Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ed2efc3b6d0a87177ee28edcf2e08ba8782d0be32002de338d6f6220d648891","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
