# Registro público: STJ — 2106845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcc69cbd8bccf63676b4ce2565a18f0615036bdae977693cd1e484b830101058

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA ÍMPROBA DOLOSA. DESCABIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E DECURSO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF.
CONDUTA ÍMPROBA DOLOSA. DESCABIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.
14.230/2021. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E DECURSO PRAZO
PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a
ausência de nulidade suscitada com base na falta de citação, bem
como a ocorrência de ato ímprobo doloso tipificado no art. 10 da LIA
e a imprescritibilidade da pretensão relativa ao ressarcimento ao
erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que
é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
III -  Depreende-se, do julgado vinculante ARE 843.989, que a
retroatividade da Lei n. 14.230/2021 está adstrita "[...] aos atos
de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do
texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado",
sem prejuízo do eventual reconhecimento de dolo pelo juízo
competente.
IV - Dessarte, considerando a condenação por conduta ímproba dolosa
in casu, consoante consignado no acórdão recorrido (fls.
4.006/4007e), revela-se descabida a aplicação retroativa da Lei n.
14.230/2021, como estampa o julgado a seguir:
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI- Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
