{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68608,"origem":"stj","sha256_origem":"2f461b315bef35db48b8d56039302f8f920783d8bde4c8a11e8e82a53c1c8a84","registro_original":{"id_fonte":"000884018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137726","numero_registro":"202303971693","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015.\nAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO\nEXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.\nIMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES\nRECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, não afasta\nautomaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA.\nProssegue-se a execução fiscal pelo valor remanescente daquele\nconstante do lançamento tributário ou do ato de formalização do\ncontribuinte fundado em legislação posteriormente declarada\ninconstitucional, sobressaindo-se a higidez do ato de constituição\ndo crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou\nsubstituição da certidão de dívida ativa (CDA). Precedentes.\nIII   - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa\nde impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,\napresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados\npela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283\ne 284/STF.\nIV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte\nrecorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados\nconfrontado, transcrevendo os  trechos dos acórdãos que configurem o\ndissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados,\nsendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, bem\ncomo indicar o dispositivo de lei federal que teria sido\ninterpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4d9ffbd6e88d521e53b83667c0153eef08040e7652e9b339f62ef6f4d94eb489","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
