# Registro público: STJ — 163174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5590ee02d57a699c9ecc9f71cae6259d31360303975bc72f8e9df4d51955b626

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS
CIRCUNSTANCIADOS.  PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
EXCESSO DE PRAZO E DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada diante da mecânica
delitiva empregada, reveladora da periculosidade do réu, consistente
na prática, em tese, de crimes de roubo contra vítimas diferentes,
em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego
de arma de fogo. Além disso, esclareceram as instâncias de origem
que os agentes "abordaram algumas das vítimas em suas residências,
durante o período noturno, utilizando arma de fogo, inclusive tendo
adentrado em uma das casas e exigido dos moradores a entrega de
aparelhos celulares e carteiras" (e-STJ fl. 90).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, ainda, possuir
o recorrente condenação pretérita pelo crime de tráfico de drogas,
evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se
necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem
pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 7 (texto oficial):** "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade
do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para
o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de
certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC
n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).
- **Item 8 (texto oficial):** In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios
suficientes de autoria, em especial provas testemunhais e a
apreensão do veículo subtraído na residência dos acusados. Para
desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento
do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos
limites cognitivos da via mandamental.
- **Item 9 (texto oficial):** Por fim, as teses de excesso de prazo e do desrespeito ao
disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, não foram
debatidas pelo Tribunal de origem, o que impediu sua análise por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS
CIRCUNSTANCIADOS.  PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
EXCESSO DE PRAZO E DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada diante da mecânica
delitiva empregada, reveladora da periculosidade do réu, consistente
na prática, em tese, de crimes de roubo contra vítimas diferentes,
em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego
de arma de fogo. Além disso, esclareceram as instâncias de origem
que os agentes "abordaram algumas das vítimas em suas residências,
durante o período noturno, utilizando arma de fogo, inclusive tendo
adentrado em uma das casas e exigido dos moradores a entrega de
aparelhos celulares e carteiras" (e-STJ fl. 90).
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade.
4. A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, ainda, possuir
o recorrente condenação pretérita pelo crime de tráfico de drogas,
evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se
necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem
pública.
5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
7. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade
do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para
o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de
certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC
n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).
8. In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios
suficientes de autoria, em especial provas testemunhais e a
apreensão do veículo subtraído na residência dos acusados. Para
desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento
do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos
limites cognitivos da via mandamental.
9. Por fim, as teses de excesso de prazo e do desrespeito ao
disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, não foram
debatidas pelo Tribunal de origem, o que impediu sua análise por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
