# Registro público: STJ — 2531357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50f4d84c47fb0a3842221d46ab22bae68e962c211083d97cee579d6433d0a95e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILID ADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
PRECEDENTE EM CASO IDÊNTICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que o agravante se insurge contra decisão que deu
provimento ao recurso especial, para afastar a ilegitimidade ativa
da parte exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade
e especificidade sindicais, ou na ausência do seu nome na listagem
inicial ou na liquidação coletiva, determinando, por conseguinte, o
prosseguimento do cumprimento de sentença na instância de origem.
Precedente recente no mesmo sentido da decisão agravada: AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.464.784-MA, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, DJe: 14/8/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILID ADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
PRECEDENTE EM CASO IDÊNTICO.
1. Caso em que o agravante se insurge contra decisão que deu
provimento ao recurso especial, para afastar a ilegitimidade ativa
da parte exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade
e especificidade sindicais, ou na ausência do seu nome na listagem
inicial ou na liquidação coletiva, determinando, por conseguinte, o
prosseguimento do cumprimento de sentença na instância de origem.
Precedente recente no mesmo sentido da decisão agravada: AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.464.784-MA, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, DJe: 14/8/2024.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
