{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68617,"origem":"stj","sha256_origem":"0fb465fcb3f61a818ee282b87d007df6b649179d03fe27b9bd98a320dc25ee34","registro_original":{"id_fonte":"000884125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063172","numero_registro":"202300970978","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE\nVALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692/STJ.\nMATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2.  De acordo com o entendimento consolidado no Tema 692/STJ, \"A\nreforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o\nautor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários\nou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de\ndesconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da\nimportância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago\".\nA restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela\nposteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do\nart. 115 da Lei n. 8.213/91, conforme definido no Tema 692/STJ,\nreafirmado no julgamento da Pet 12.482/DF.3. Conforme definido pelo\nSupremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 722.421, Rel. Min.\nRicardo Lewandowski, a controvérsia não possui repercussão geral\neis que a solução da questão envolve o exame de legislação\ninfraconstitucional.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2e14da64caeb27c3619daa3d5ba1eb66c1bf41ad92c6730eccb8cd8b6bc202db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
