# Registro público: STJ — 2063172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fb465fcb3f61a818ee282b87d007df6b649179d03fe27b9bd98a320dc25ee34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692/STJ.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento consolidado no Tema 692/STJ, "A
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela
posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do
art. 115 da Lei n. 8.213/91, conforme definido no Tema 692/STJ,
reafirmado no julgamento da Pet 12.482/DF.3. Conforme definido pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 722.421, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, a controvérsia não possui repercussão geral
eis que a solução da questão envolve o exame de legislação
infraconstitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692/STJ.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.  De acordo com o entendimento consolidado no Tema 692/STJ, "A
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela
posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do
art. 115 da Lei n. 8.213/91, conforme definido no Tema 692/STJ,
reafirmado no julgamento da Pet 12.482/DF.3. Conforme definido pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 722.421, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, a controvérsia não possui repercussão geral
eis que a solução da questão envolve o exame de legislação
infraconstitucional.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 0fb465fcb3f61a818ee282b87d007df6b649179d03fe27b9bd98a320dc25ee34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

