{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68619,"origem":"stj","sha256_origem":"e5e5b08729a0a1b2d857653a2630604a2403a11bb0179d0c940e0f655a862a65","registro_original":{"id_fonte":"000884128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2585626","numero_registro":"202002695318","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA\nDOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA\n284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA\n284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO\nJULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ.\n1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e\nprecisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de\norigem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos\ndispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria\ncontrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o\nconhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência\nda Súmula 284 do STF. Precedentes.\n2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a\ninterposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela\nalínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo\nde lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação\ndivergente daquela firmada por outros tribunais e exige a\ncomprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e\ndo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da\nSúmula 284 do STF.\n3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105,\nfirmou a tese no sentido de que \"Continua eficaz e aplicável o\nconteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a\nvigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários\nadvocatícios\". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Seção, DJe de 27/3/2023).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d3dce6693197cce7c1383ee694ff43f60ab289c72adcf1414445c906ffeef98d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
