# Registro público: STJ — 2585626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5e5b08729a0a1b2d857653a2630604a2403a11bb0179d0c940e0f655a862a65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA
DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO
JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e
precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de
origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos
dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria
contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o
conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência
da Súmula 284 do STF. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a
interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela
alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo
de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação
divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a
comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e
do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da
Súmula 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105,
firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o
conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a
vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários
advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe de 27/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA
DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO
JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e
precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de
origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos
dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria
contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o
conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência
da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a
interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela
alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo
de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação
divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a
comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e
do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da
Súmula 284 do STF.
3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105,
firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o
conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a
vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários
advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe de 27/3/2023).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
